Informativo

27 de julho de 2018

IRPJ e CSLL. Amortização de ágio. Dedutibilidade para cálculo do IRPJ, não para cálculo da CSLL.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA.

É conhecido o recurso especial diante da similitude entre os fatos analisados nos autos e os fatos tratados por acórdãos paradigmas.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PLANEJAMENTO FISCAL.

O caput do artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 remete a dedutibilidade da amortização do ágio, fundado em expectativa de rentabilidade futura, para fins de cálculo do lucro real, à exigência de que a participação societária na pessoa jurídica incorporada tenha sido adquirida com esse ágio pela incorporadora. Já o artigo 8º da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução da despesa de amortização do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, nos casos em que a pessoa jurídica incorporadora adquirir a participação societária na incorporada com a referida mais valia. Ademais, sobreleva-se dos citados dispositivos legais que a influência do ágio no resultado tributável pelo IRPJ só tem amparo legal se houver a confusão patrimonial entre a investidora e a investida, momento em que o investimento adquirido com ágio torna-se extinto.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  – CSLL.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VEDAÇÃO.

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 instituíram regras específicas às hipóteses de fusão, cisão e incorporação que são exclusivas ao âmbito do IRPJ, como bem explicitam os incisos III e IV do caput do antedito artigo 7º, ao estabelecerem que as influências da amortização do ágio baseado na alínea “b” do § 2º do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 estão restritas à apuração do lucro real, uma vez ausente da redação de tais dispositivos da Lei nº 9.532/1997 qualquer referência à apuração da base de cálculo da CSLL. (Proc. 10380.730581/2013-67, Ac. 9101003.571, Rec. Voluntário, CARF, CSRF, 1ª T, j. 08/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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