Informativo

27 de julho de 2018

Não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do STJ ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR (Rel. Min. Regina Helena Costa), assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

Precedentes: AgInt no REsp 1.671.906/RS, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1400947/RS, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/12/2017.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1708901/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.  24/04/2018, DJe 02/05/2018)

 

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque constituem incentivo voltado à redução de custos. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1222846/RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j.  17/04/2018, DJe 05/06/2018)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ICMS PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A Segunda Turma desta Corte possuía o entendimento de que “o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (AgRg no REsp 1.537.026/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016).

3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião da apreciação do EREsp 1.517.492/PR, firmou o entendimento pela “inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou” (AgInt no REsp 1.671.906/RS, 1ª T,  Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/12/2017).

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691837/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j.  03/04/2018, DJe 09/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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