Informativo

3 de agosto de 2018

Súmulas do CARF que deixam de ter efeito vinculante.

Portaria MF nº 360, de 01 de agosto de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 03/08/2018, seção 1, página 31)  

Exclui as Súmulas CARF nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de revisão das súmulas CARF com efeito vinculante nº 10, 29 e 37, e diante do disposto nos arts. 74 e 75, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir as Súmulas nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Súmula CARF nº 10.  

O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

 

 

Súmula CARF nº 29.  

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

 

 

Súmula CARF nº 37.  

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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