Informativo

31 de agosto de 2018

Depósito bancário. Quebra de sigilo bancário. Acesso a informações bancárias pela fiscalização. Possibilidade.

SIMPLES NACIONAL.

Ano-calendário: 2008

ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE SOB ARGUMENTOS EXCLUSIVAMENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO.

É vedada a discussão, em esfera administrativa, sobre o afastamento de normas sob o argumento de violação a dispositivos constitucionais, sendo tal matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Não compete ao CARF analisar e declarar a inconstitucionalidade de lei ou normativo (Art. 26ª do Decreto nº 70.235/72 e Súmula CARF nº 2).

DEPÓSITO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE.

É permitido ao Fisco analisar informações do contribuinte constantes de documentos e registros de Instituições Financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, devidamente justificados em documento próprio acostado aos autos, em obediência ao Decreto nº 3.724/2001 e às hipóteses do art. 33 da Lei nº 9.430/96, independentemente de autorização judicial.

Após a edição da Lei Complementar nº 105/2001 e decisão definitiva do E. Supremo Tribunal Federal, prevaleceu entendimento de que a norma veiculada não resulta em quebra de sigilo bancário, mas, sim, em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, também protegida do acesso indevido de terceiros.

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.

A Lei nº 9.430/1996, no seu art. 42, estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento de ofício dos tributos correspondentes sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos lá creditados. Não há conflito objetivo de tal norma com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Diante da legítima constatação de omissão de receitas tributáveis, cabe ao contribuinte o ônus da prova da insubsistência da infração. As alegações do contribuinte devem ser cabalmente comprovadas através de meio hábil, com teor diretamente relacionado aos créditos constituídos.

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRIBUIÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. MESMA FUNDAMENTAÇÃO E DESFECHO.

No que tange à acusação de omissão de receitas, quando ausentes fundamentos distintos, aquilo decidido em relação ao IRPJ também motiva a manutenção ou a exoneração das exigências de CSLL, de Contribuição para o PIS, de COFINS e das Contribuições Previdenciárias. (Proc. 13864.720054/2013-08, Ac. 1402003.261, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 14/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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