Informativo

28 de setembro de 2018

IRPJ e CSLL. Glosa de despesas. Desnecessidade. Prova.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010, 2011

GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. MÚTUO SEM ÔNUS. DESNECESSIDADE DAS DESPESAS.

Se a empresa obteve empréstimos junto a instituições financeiras, com previsão de pagamento de juros, e repassou recursos a terceiros por meio de contratos de mútuos sem previsão de recebimento de juros, as despesas de juros contabilizadas tornam-se não dedutíveis em razão do caráter de liberalidade atribuído ao mútuo sem ônus que foi concedido por ela.

GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA IMOBILIZAÇÃO EM IMÓVEIS DE TERCEIROS. DEDUTIBILIDADE.

Se a empresa obteve recursos junto a instituições financeiras e os utilizou para efetuar imobilização em imóveis de terceiros, a despesa financeira decorrente do financiamento obtido é dedutível, uma vez que não houve comprovação de abuso no modelo arquitetado.

GLOSA DE DESPESAS COM ARRENDAMENTO DE AERONAVES. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEDUTIBILIDADE.

Se os documentos apresentados pela empresa à fiscalização relatórios de planos de voo, de obrigatoriedade da ANAC e INFRAERO demonstram que os deslocamentos ocorreram dos locais ou para os locais em que a empresa possui estabelecimentos, há que se aceitar as despesas com aeronaves dedutíveis para fins fiscais.

GLOSA DE DESPESAS COM EMISSÃO DE DEBÊNTURES. NÃO COMPROVAÇÃO.

Qualquer despesa que venha a ser abatida da base de cálculo do IRPJ deve ser comprovada com documentação hábil e idônea de sua ocorrência, cabendo o lançamento do imposto caso isto não ocorra.

GLOSA DE DESPESAS COM PERDA DE CRÉDITOS. TEMPORALIDADE NECESSÁRIA.

A alínea “a” do inciso II da Lei nº 9.430/1996 estabelece que as perdas no recebimento de créditos, sem garantia de valor, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser deduzidas do lucro real se vencidos há mais de 6 (seis) meses. No caso, os créditos vencidos nas datas de 01 e 03 de julho de 2010 somente poderiam ser deduzidos da base do IRPJ a partir das datas de 01 e 03 de janeiro de 2011, respectivamente. Como foram deduzidos ainda no ano-calendário de 2010, correta a glosa efetuada pela fiscalização.

GLOSA DE DESPESAS COM JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS NO REFIS. DEDUTIBILIDADE.

De acordo com a Solução de Consulta nº 66/2011, os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO.

A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo.

Tratando-se de mesmo tributo, esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.

CSLL. REFLEXO.

Por decorrerem dos mesmos elementos e pelo fato da recorrente não ter adentrado em outras questões referentes à base de cálculo da referida contribuição social, aplico à CSLL o quanto disposto em relação ao IRPJ.  (Proc. 13971.722394/2014-29, Ac. 1401002.736, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 25/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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