Informativo

11 de outubro de 2018

IRPJ e CSLL. Liquidação de débitos mediante utilização de saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Recomposição. Diferença entre taxas de juros ativas e passivas. Glosa indevida.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010, 2014

PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470/2009. LIQUIDAÇÃO DE JUROS E MULTA UTILIZANDO PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA RECUPERAÇÃO DE DESPESAS.

Inocorre omissão na recuperação de despesas quando da liquidação de débitos fiscais mediante utilização de saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. A hipótese não equivale a perdão de dívida, na medida em que há um sacrifício patrimonial, que consiste na redução na mesma proporção do ativo diferido formado a partir dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL acumulados. Ativo e passivo se compensam em igual valor.

DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS ATIVAS E PASSIVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA CARACTERIZAR PARTE DAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS COMO DESNECESSÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA.

A constatação da existência de passivos financeiros onerados a taxas mais altas do que aquelas aplicadas a ativos financeiros mantidos pela pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a glosa das despesas financeiras incorridas, sob o fundamento de serem as mesma desnecessárias.

O fato de determinado investimento, ulteriormente, revelar-se ruim ou pouco proveitoso para a sociedade não justifica a glosa das despesas correspondentes.

A quantificação das despesas glosadas não pode se sustentar apenas em cálculos próprios da Fiscalização, mormente quando se valem de presunções e estimativas, baseadas em valores de períodos anteriores à sua ocorrência.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA DA CSLL. RESTABELECIMENTO DO SALDO APÓS JULGAMENTO.

Descabe a autuação sob o fundamento de compensação indevida de bases de cálculo, quando no julgamento são recompostos os valores dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL apuradas pelo contribuinte, resultando no restabelecimento de saldos suficientes para as compensações promovidas.

CSLL. DECORRÊNCIA.

Decorrendo a exigência da CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o imposto de renda.  (Proc. 11516.722840/2014-47, Ac. 1402003.281, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 25/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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