Informativo

11 de outubro de 2018

IRPJ. Programa FOMENTAR. Comprovação de aplicação dos recursos. Prova. Subvenção para investimento.

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CARF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 2.

Não cabe à autoridade administrativa negar aplicação à legislação vigente, de modo que tal faculdade competiria apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula CARF nº 2.

PROGRAMA FOMENTAR. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM MELHORIAS DO PARQUE INDUSTRIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO PROGRAMA. NATUREZA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.

Não há necessidade de correlação direta e exata de datas e valores entre o benefício concedido e a aplicação em expansão ou melhoria do parque industrial sendo suficiente a comprovação dos valores aplicados em períodos abrangidos pelo Programa para fins de classificação como subvenção para investimento.  (Proc. 10120.725212/2013-13, Ac. 1201002.352, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 15/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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