Informativo

11 de outubro de 2018

Medida preparatória, indispensável ao lançamento. Antecipação do início do prazo de decadência. O prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/04/2018, que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Ação Anulatória, visando a desconstituição de crédito tributário, constituído mediante auto de infração, lavrado em 09/04/2010, por suposta falta de recolhimento de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram nos meses de outubro a dezembro de 2004. Da petição inicial destaca-se a alegação de que “qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento, tal como a intimação da autora em 02/10/2009 acerca da instauração de processo de fiscalização, não tem o condão de interromper o prazo decadencial”. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juiz reconheceu a ocorrência da decadência, e, em razão disso, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré, ainda, em honorários de advogado. Interpostas Apelações, respectivamente, pelo advogado da parte autora e pela parte ré, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do primeiro apelante, a fim de majorar os honorários de advogado para 10% do valor da causa, e negou provimento ao recurso da parte ré. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 173, parágrafo único, do CTN, e 20, § 4º, do CPC/73, a parte ré defendeu o afastamento da decadência e a redução dos honorários de advogado a 1% do valor da causa. A Presidente do Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 7/STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, sobreveio a decisão agravada, na qual restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base em entendimento dominante do STJ.

III. Quanto à questão em torno da decadência, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no sentido de que “a norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo – até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos” (EREsp 1.143.534/PR, STJ, 1ª S,  Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 20/03/2013).

IV. No tocante aos honorários de advogado, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 – dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

V. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 – como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.568.055/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 31/03/2016).

VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, “o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (…) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos” (AgRg no REsp 1.512.353/AL, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2015).

VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que “não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa” (REsp 1.417.906/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 01/07/2015).

VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.

IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 622.200/RR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j.  04/09/2018, DJe 12/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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