Informativo

14 de dezembro de 2018

Falência. Decreto-Lei n. 7.661/1945. Encargos da massa. Ordem de preferência. Redação original dos arts. 186 a 188 do CTN. Preferência dos créditos fiscais vencidos antes da falência.

DESTAQUE.

Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

No acórdão embargado decidiu-se que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra, embora possuam inegável natureza de encargos da massa, somente devem ser pagas nas falências processadas sobre a égide do DL n. 7.661/1945 após a satisfação dos créditos de natureza trabalhista e fiscal. Considerou-se, pois, que os créditos fiscais vencidos antes da falência, nas redações originais dos arts. 186 e 188 do CTN, preferiam aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra. Nos acórdãos paradigmas, contudo, consignou-se que os encargos da massa, deveriam ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. Com razão, todavia, o entendimento albergado pela Terceira Turma no acórdão embargado, mais recente, embora isolado, espelha a melhor exegese do sistema de preferências traçado nos arts. 124 do DL n. 7.661/1945 e 186 a 188 do CTN, estes em sua redação original. Com isso, os créditos fiscais vencidos antes da falência preferem aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra antes da modificação sofrida pela Lei Complementar n. 118/2005 para refletir a nova sistemática criada pela Lei n. 11.101/2005, que impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. (EREsp 1.162.964-RJ, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, vu, j. 07/03/2018, DJe 13/11/2018)

Informativo STJ 0637

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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