Informativo

14 de dezembro de 2018

Prazo para adesão ao PRR é prorrogado para 31 de dezembro.

Para o deferimento do pedido de adesão do Programa é necessário pagar o Darf da primeira parcela até 28 de dezembro.

publicado: 12/12/2018 15h44, última modificação: 12/12/2018 16h28.

Produtores rurais — pessoa física ou jurídica — e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física poderão aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 31 de dezembro de 2018. O prazo foi estendido pela Portaria PGFN n° 681/2018, que prorroga a data de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrativos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Como aderir ao PRR.

Para efetuar a adesão, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento residual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até 31 de dezembro de 2018, com o requerimento de adesão (Anexo I) e o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II).

Além disso, os interessados em aderir ao programa de parcelamento deverão apresentar:

– documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

– demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível.

Quando se tratar de desistência de parcelamentos anteriores, o contribuinte deverá estar munido ainda do termo de desistência de parcelamentos anteriores perante a PGFN (Anexo III).

Migração de modalidade.

Produtores rurais e adquirentes de produção rural que aderiram ao PRR por meio da Medida Provisória nº 793/2017 poderão migrar para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606/2018 até 31 de dezembro de 2018. A transação deverá ser realizada por meio do REGULARIZE, na opção Adesão a Parcelamento > Acessar o SISPAR > Migração.

Os contribuintes que efetuarem a migração farão jus à redução de 100% das multas de mora e de ofício; dos juros de mora; e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. Permanece a quantidade de 176 parcelas para o pagamento da dívida.

Utilização de créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa da CSLL.

Para produtores rurais e adquirentes de produção rural com débitos inferiores a R$ 15 milhões, existe a possibilidade de quitação da dívida, ou pagamento de parte dela, com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os créditos precisam ter sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

Para utilizar esses tipos de crédito, o contribuinte deverá pagar no mínimo 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas. Caso esses contribuintes utilizem os referidos créditos para pagamento parcial da dívida, eles ainda poderão parcelar o restante do débito conforme as regras estabelecidas pelo PRR.

Para solicitar o abatimento da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os contribuintes deverão comparecer à unidade de atendimento residual da PGFN do seu domicílio tributário em até 30 dias após o deferimento do parcelamento com os seguintes documentos:

– constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; e

– declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, informando os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados e atestando sua existência e disponibilidade, conforme Anexo IV da Portaria.

O valor relativo aos referidos créditos será determinado mediante aplicação das seguintes porcentagens:

25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados; das de capitalização; os bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo;

17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das cooperativas de crédito;

9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Caso o débito incluído no PRR esteja vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderá ocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito.

A pessoa jurídica que utilizar os créditos previstos nesta Portaria para abatimento do saldo devedor do PRR deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Débitos em discussão judicial.

A Portaria também estabeleceu que o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou RFB, até 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para a quitação do débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13 da Portaria PGFN nº 29/2018, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

O contribuinte também terá que efetuar o pagamento, em até duas parcelas mensais (iguais e sucessivas), de 2,5% do valor da dívida incluída no parcelamento, sem qualquer redução. Após o pagamento desse valor, serão aplicados os descontos à dívida, que poderá ser quitada em até 176 prestações mensais.

Além da observação dos prazos e da regularidade da documentação exigida, para que o parcelamento seja deferido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência, neste caso até 28 de dezembro. Para tanto, deverá acessar a plataforma digital de serviços da PGFN, o REGULARIZE da PGFN para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e pagamento.

A alteração da Portaria PGFN nº 681/2018, quanto a adesão ao PRR, implica o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico na plataforma REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Além disso, será dever do sujeito passivo acessar periodicamente o REGULARIZE, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas.

E no caso de indeferimento do pedido de utilização dos créditos?

Se o pedido de utilização desses créditos para abatimento da dívida for indeferido, o contribuinte poderá apresentar impugnação em até 30 dias por meio do REGULARIZE. Se o devedor tiver parcelamentos ativos, o pagamento das parcelas deve continuar mesmo durante o período de apreciação pela PGFN.

Notícia PGFN

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar