Informativo

21 de dezembro de 2018

PIS e Cofins. Valores retidos na fonte. Hipóteses de redução, restituição ou compensação.

Solução de Consulta Cosit nº 224, de 04 de dezembro de 2018

(Publicado(a) no DOU de 19/12/2018, seção 1, página 91)  

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. 
Os valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção. O saldo por ventura existente referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a própria Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
Os valores retidos na fonte a título de Cofins somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção. O saldo por ventura existente referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a própria Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97454

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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