Informativo

4 de janeiro de 2019

ICMS. Substituição tributária. Compensação de valores.

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG DO STF (TEMA 201).

1 – Consoante Recurso Extraordinário Nº 593.849/MG do STF (Tema 201), descabe a compensação administrativa, devendo o contribuinte pagar o ICMS-ST conforme estabelecido e, posteriormente, comprovada que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, requerer a restituição da diferença paga a maior.

2 – Hipótese em que a empresa autora não trouxe os documentos aptos a comprovar o ICMS recolhido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, produzindo provas por amostragem, incapazes de comprovar o valor efetivo a ser restituído.

3 – Sentença reformada. Ônus de sucumbência redimensionados. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. (AC 70079285862, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 18/12/2018) 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG DO STF (TEMA 201).

1 – Consoante Recurso Extraordinário Nº 593.849/MG do STF (Tema 201) é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

2 – A orientação do STF é no sentido de que não se dispensa o prévio reconhecimento administrativo ou judicial do crédito, mesmo que seja reconhecida a possibilidade de compensação em conta-corrente fiscal, mostrando-se fundamental a comprovação da ausência de repasse financeiro do ICMS como pressuposto para o reconhecimento da viabilidade da restituição da diferença paga a maior

3 – Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu art. 155, § 7º, que o Estado deve restituir o crédito de maneira imediata e preferencial, não há impedimentos para que a compensação ocorra na conta-corrente fiscal, desde que seja reconhecido o direito a compensação previamente em procedimento administrativo ou judicial, não podendo, contudo, ocorrer de forma direta.

4 – Em concordância com o tema 201 do STF, foi editada a Lei Estadual nº 15.056/2017, que alterou a redação da Lei Estadual nº 8.820/89 (Lei do ICMS/RS), a qual regulamenta todo o procedimento a ser utilizado a fim da consecução da restituição requerida.

5 – Conquanto tenha ocorrido a modulação dos efeitos pelo STF, aponto que o termo inicial da restituição deve ser a partir da data do julgamento do RE n. 593849/MG (19/10/2016), visto que a propositura da presente demanda se deu em 21/10/2018, data posterior ao julgamento do precedente, não se tratando de processo pendente à época da decisão proferida pelo STF, razão pela qual não há como acolher a pretensão de compensação dos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

6 – Ainda que deva ser reconhecido o direito à restituição do indébito do ICMS pago a mais, conforme o entendimento contido no Tema 201 do STF, nos moldes definidos pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a partir do ajuizamento da presente demanda, a apuração do valor, contudo, deve ser submetida ao procedimento previsto na Lei Estadual nº 15.056/2017, a fim de que haja deliberação sobre a pretensão, o que não ocorreu no caso.

7 – Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (AC 70079252912, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 18/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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