Informativo

Notícias RFB, 4 de janeiro de 2019

IPI. Decisão judicial que afasta a incidência sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador. Efeitos.

Solução de Consulta Cosit nº 295, de 26 de dezembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 26)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
O IMPORTADOR QUE PROMOVER A SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO DE SEU ESTABELECIMENTO É EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SUBMETER O PRODUTO À INCIDÊNCIA DO IPI, PODENDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.
Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2010, art. 9º, inciso I, art. 14, Art. 226, inc. V, art. 227.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97839

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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