Informativo

Notícias RFB, 4 de janeiro de 2019

IPI. Lançamento de ofício. Pagamento. Crédito. Prazo prescricional.

Solução de Consulta Cosit nº 300, de 26 de dezembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 26)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O estabelecimento importador, “ex vi” do art. 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO MEDIANTE PARCELAMENTO. PARCELAS. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU 28/09/2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, inciso I, e art. 49; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 35, inciso I, art. 226, inciso V, art. 251, inciso I, art. 434, inciso II, e art. 436, inciso I; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97841

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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