Informativo

18 de janeiro de 2019

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Omissão de receitas. Empresa de fachada. Grupo econômico. Solidariedade.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2012

PROVAS.DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS.

Nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, a prova deve ser apresentada pela contribuinte no momento da impugnação, não competindo à Administração Tributária a iniciativa da adoção de eventual procedimento de diligência, a fim de suprir o encargo que cabe ao sujeito passivo da relação tributária processual, quanto à formação da sua demonstração probatória na defesa ofertada. O procedimento de diligência e/ou perícia, na esfera de julgamento, presta-se a solucionar dúvidas eventualmente levantadas na análise da documentação probatória já acostada ao processo, sujeitando-se, ainda, à observância dos requisitos legais para sua formulação.

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.

Cumpre à Administração Tributária aplicar a Lei de ofício. No âmbito administrativo, não se afasta a aplicação de Lei, nem se declara a sua inconstitucionalidade. Entendimento já consolidado, inclusive, no enunciado nº 02 da Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2012

OMISSÃO DE RECEITAS. SUBFATURAMENTO. EMPRESA DE FACHADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO.

Fica caracterizada a omissão de receitas quando restar comprovado que a pessoa jurídica se utiliza de empresa de fachada, do mesmo grupo econômico, constituída por interpostas pessoas, para realizar suas operações de vendas a preço subfaturado, para posterior emissão de novo documento fiscal pela empresa de fachada, com o valor real da mercadoria, destinada ao efetivo cliente.

OPERAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE EMPRESA DE FACHADA. ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE AO VERDADEIRO EMPREENDEDOR DOS NEGÓCIOS.

Procede o lançamento fiscal que, com base em evidências inequívocas, desconsidera operações formalmente realizadas em nome de empresa de fachada (pessoa jurídica constituída em nome de interpostas pessoas) e atribui a condição de contribuinte ao verdadeiro empreendedor dos negócios.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTAS PESSOAS.

A multa de ofício será qualificada, no percentual de 150%, conforme estabelece a lei, sempre que houver o intuito de fraude, devidamente caracterizado em procedimento fiscal, com a utilização de empresa de fachada, constituída por interpostas pessoas, e da reiterada conduta de omitir a receita efetivamente auferida, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

CSLL. PIS. COFINS. REFLEXOS.

Por decorrerem dos mesmos elementos de fato e de direito, aplica-se às contribuições sociais em destaque o quanto decidido em relação ao IRPJ.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2012

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO DE LEI.

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei os sócios-administradores de pessoas jurídicas de direito privado.  (Proc. 15563.720056/2016-51, Ac. 1401003.051, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ºª C, 1ª TO, j. 12/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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