Informativo

25 de janeiro de 2019

Estimativas do IRPJ e da CSLL. Compensação. Vedação. Lei 13.670/2018. Possibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 13.670, DE 2018. VEDAÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

A Lei nº 13.670, de 30-05-2018, incluiu o inciso IX no §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação, o que não viola a segurança jurídica do contribuinte nem se submete a anterioridade tributária, e o fato de sua opção pelo período de apuração mensal ser irretratável durante o exercício não resguarda o contribuinte de alterações legislativas quanto a compensação, já que inexiste direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. (AG 5036703-60.2018.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. APURAÇÃO MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

1 – Hipótese em que o contribuinte, optante pelo regime de tributação do lucro real, pretende afastar restrição ao exercício do direito de compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL imposta pela Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

2 – A lei que autoriza o pagamento por meio da compensação pode ser revogada ou alterada a qualquer tempo, com a única ressalva de que sua revogação ou alteração não pode produzir efeitos retroativos.

3 –  Inexiste direito adquirido ao pagamento do crédito tributário por meio da compensação, a menos que ele esteja expressamente autorizado pela lei vigente ao tempo em que ele é promovido.

4 – A opção do contribuinte pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro por meio de estimativa mensal não está associado ao ordenamento legal que, eventualmente, autoriza o pagamento de tais tributos por meio da compensação, tratando-se, na realidade, de ordenamentos legais distintos.

5 – O ordenamento legal que prevê a opção do contribuinte pelo pagamento dos tributos antes referidos por meio de estimativa mensal não assegura a quem por ele opta o direito de promover os respectivos pagamentos mediante a compensação.

6 – Agravo de instrumento provido.   (AG 5027764-91.2018.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/12/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 

1 – Ausente a necessária urgência para conceder a medida liminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança. 

2 – Inexistente, também, a relevância de fundamento, já que a alteração realizada pela Lei 13.670/18, ao acrescentar o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/9, não viola o princípio da segurança jurídica ou da anterioridade tributária. Não se trata de instituição ou majoração de tributos, e sim modalidade de extinção de crédito.

3 – A Corte Superior, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.164.452/MG1, firmou entendimento no sentido de que ”a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.” Ou seja, inexiste, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação de créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSLL com os débitos vincendos de IRPJ e da CSLL. (AG 5027697-29.2018.4.04.0000, TRF4, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 12/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. APURAÇÃO MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI. N.º 13.670/2018.

1 – De acordo com o CTN, não há garantia de direito subjetivo à compensação para o contribuinte que detiver crédito contra a Fazenda Pública, pois submete a compensação às condições e garantias que a lei estipular. 

2 – A Lei 9.430/1996, com a alteração dada no ponto pela Lei nº 13.670, veda a compensação de créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430/1996.  3. Agravo de instrumento improvido. (AG 5035182-80.2018.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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