Informativo

25 de janeiro de 2019

IRPJ, CSLL e IRRF. Ganhos e perdas em contratos de swap para fins de hedge.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE COBERTURA HEDGE. DESAFETAÇÃO DO RESP Nº 1.1498.100/RJ. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.779/99. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.

1 – A afetação do REsp nº 1.149.100/RJ a julgamento na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 foi cancelada pelo relator, o qual entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, o recurso não se prestava a julgamento sob aquele rito.

2 – A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 5º da Lei n. 9.779/90 estabelece que os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa, mesmo as firmadas com cobertura hedge realizadas por meio de swap, são sujeitas à incidência de imposto de renda. Assim, despicienda a perquirição sobre o significado patrimonial dos acréscimos obtidos de tais operações, pois o legislador classificou-os como rendimentos, afastando a norma de não-incidência constante do art.77, V, da Lei n. 8.981/95. Precedentes: AgRg no Ag Nº 991.985 – RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7.8.2008; REsp 447.082/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 414; AgRg no Ag 830.888/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13.03.2007, DJ 22.03.2007 p. 328; REsp 652.436/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16.05.2006, DJ 20.04.2007 p. 332.

3 – O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

4 –  Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228296/ES, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/05/2018, DJe 24/05/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. OPERAÇÕES DE HEDGE. PERDAS. LIMITE NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.

1 – Se a matéria discutida não depende de dilação probatória, seja porque é eminentemente de direito, seja porque pode ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada, mostra-se adequada a ação mandamental. A teor do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, é possível que o tribunal analise de imediato o processo quando ele estiver em condições de julgamento.

2 – É indevida a pretensão de que as perdas com operações de hedge sejam consideradas ilimitadamente na apuração do lucro real, uma vez que é dado à legislação tributária estabelecer restrições aos custos, despesas, encargos, perdas, entre outros, para efeito de determinação do lucro tributável. (TRF4, AC 5001949-36.2017.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF OU IRPJ. OPERAÇÕES DE SWAP PARA FINS DE HEGDE. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LEI N. 9.779/99.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é no sentido de que incide o imposto de renda e a sua retenção na fonte nos rendimentos auferidos em contratos de swap para fins de hedge (art. 5º da Lei n. 9.779/1999) porque, na referida exação, ocorre fato gerador. (AC 5023186-62.2017.4.04.7100, TRF4, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/04/2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. OPERAÇÕES DE SWAP PARA FINS DE HEGDE. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LEI N. 9.779/99.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é no sentido de que representa acréscimo patrimonial os rendimentos auferidos em contratos de swap para fins de hedge (art. 5º da Lei n. 9.779/1999), passível da incidência da CSLL. (AC 5028182-31.2016.4.04.7200, TRF4, 2ª T, Rel. Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 28/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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