Informativo

25 de janeiro de 2019

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Variações cambiais da atividade de exportação. Imunidade. Receitas ou despesas financeiras.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS/ATIVAS E NEGATIVAS/PASSIVAS.

1 – No caso de ações de repetição do indébito ajuizadas após 08-06-2005, data da entrada em vigor do artigo 3º da LC nº 118/2005, o prazo de cinco anos é computado a partir da data do pagamento indevido, considerado para efeitos de extinção do crédito tributário nos termos do art. 168, I, do CTN. Resta, pois, prescrita a ação de repetição de valores recolhidos anteriormente aos cinco anos contados retroativamente à data da propositura.

2 – Esta Corte Regional tem decidido, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que os valores decorrentes das variações cambiais ativas/positivas devem ser considerados para fins de apurar a receita bruta (faturamento), e, por isso, são alcançadas pela imunidade do PIS e da COFINS estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição (receitas decorrentes de exportação).

3 – Na mesma linha de raciocínio, as variações cambiais (positivas/ativas ou negativas/passivas), incidentes na atividade de comércio exterior, não se caracterizam como receitas ou despesas financeiras para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, porquanto a receita decorrente do processo de exportação é única, composta pelo resultado positivo de uma operação mercantil de compra e venda entre o comprador residente ou sediado fora do país e o exportador. Integram-na, portanto, tanto o valor decorrente da venda quanto da variação cambial (positiva ou negativa). (AC 5012707-83.2017.4.04.7108, TRF4, 2ª T, Rel. Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 30/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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