Informativo

1 de fevereiro de 2019

Parcelamento. Pessoa jurídica extinta. Requerimento realizado por pessoa física em nome próprio. Responsabilidade solidária. Possibilidade

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUERIMENTO REALIZADO POR PESSOA FÍSICA EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.

1- Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2- O art. 1º da Lei n. 11.941/2009 autoriza o parcelamento de débitos tributários por pessoas físicas em três momentos distintos, sendo que o § 2º autoriza o pedido de parcelamento de créditos tributários da própria responsabilidade do solicitante ou daqueles que lhe foram imputados por força da solidariedade tributária, como previsto no art. 134 do CTN.

3- O § 15, inciso II, do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, que trata da necessidade de anuência da pessoa jurídica para a pessoa física pleitear parcelamento dos débitos da sociedade empresária, só se aplica enquanto não extinta a pessoa jurídica.

4- Hipótese em que o tribunal de origem decidiu pela inexistência de óbice ao pedido de adesão feito por pessoa física, em nome próprio, com o objetivo de parcelar débitos da sociedade empresária extinta, pelos quais é solidariamente responsável.

5- Recurso especial não provido. (REsp 1.599.376-PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/11/18, DJE 17/12/18)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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