Informativo

8 de fevereiro de 2019

Denúncia espontânea. Compensação. Possibilidade

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2012

DENÚNCIA ESPONTA?NEA. COMPENSAÇA?O.

A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a

caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.

Forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. (Proc. 13882.720016/201591, Ac. 1301003.691, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 24/01/19)

Matéria IRPJ

Recorrente ORICA BRASIL LTDA.

Recorrida FAZENDA NACIONAL

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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