Informativo

15 de fevereiro de 2019

ICMS. Saldo credor. Créditos escriturais. Correção monetária. Legislação estadual

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1- Conforme assinalado na decisão agravada pelo ilustre Min. AYRES BRITTO, “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário deferir a aplicação de correção monetária de créditos escriturais de ICMS, caso não haja previsão na legislação estadual”.

2- Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (AgRg no RE 591.846, STF, 1ª T, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/08/18, DJE 21/08/18)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SÚMULA 343, STF. MITIGAÇÃO.

A vedação estabelecida pela Súmula 343, Supremo Tribunal Federal, não alcança os casos em que apenas há decisões do Tribunal local e seja o Superior Tribunal de Justiça, seja o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a unificação do direito infraconstitucional, venham a tomar definições diversas daquela adotada pelo acórdão rescindendo.

TRIBUTÁRIO. ICMS. SALDOS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI AUTORIZADORA. NECESSIDADE.

A correção monetária dos saldos credores de ICMS reclama, consoante consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de lei a tanto autorizando.

PARCELA DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA. INTANGIBILIDADE.

A existência de decisão transitada em julgado, ainda que em sede de embargos à execução, oferece barreira intransponível para qualquer modificação do alcance objetivo do referido julgado. (AR 70004479192, TJRS, 11ª Grupo Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, Red. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 20/03/15)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO CREDOR. MATÉRIA DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO CREDOR DE ICMS.

1- A questão atinente à aventada ausência de comprovação do saldo credor de ICMS é matéria atinente ao mérito da presente ação mandamental e, por isso, acaso se verifique ausente, leva à denegação da ordem e não à extinção do feito sem exame de mérito, como defende a autoridade coatora.

2- Em se tratando de mandado de segurança preventivo, não há falar em decadência por inobservância do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 12.016/09. Tal alegação é, pois, incompatível com a natureza desse tipo de mandado de segurança.

3- Não se discute o direito à transferência do valor nominal do saldo credor de ICMS acumulado em função das operações de exportação, seja porque já reconhecido no anterior mandado de segurança promovida pelas impetrantes, seja porque encontra lastro na jurisprudência sedimentada sobre a matéria.

4- Todavia, a hipótese dos autos é diversa, pois o cômputo da correção monetária, seguindo o disposto na Lei Estadual nº 13.379/2010, que alterou a redação do § 3º do art. 21 da Lei Estadual nº 8.820/89, é admitido somente até 01/01/2010 e o período reclamado é posterior a isso (08/2010 a 01/2011) e porque o art. 23, da referida Lei, impede a transferência de crédito decorrente do cômputo da correção monetária. Aplicação do RE nº 205453/SP.

5- Sucumbência redimensionada.

APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Ap. RN 70048494124, TJRS, 2ª CCiv, Serviço de Apoio Jurisdição, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 18/12/13)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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