Informativo

8 de março de 2019

PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Conceito de insumos. Critério da essencialidade e relevância. Ilegalidade das IN’s 247/2002 e 404/2004. Dispensa de contestar e recorrer.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM INDUMENTÁRIA. POSSIBILIDADE.

Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.

No presente caso, a indumentária utilizada na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à atividade da Contribuinte, por sua vez, deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua utilização ser regulamentada pela ANVISA, deve gerar crédito da contribuição da COFINS.

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Despesas incorridas com combustíveis e lubrificantes aplicados em veículos utilizados posteriormente ao processo produtivo, sem que estejam abrigadas em qualquer exceção legal, não são capazes de gerar crédito das contribuições do PIS ou da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo.

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE.

Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos constantes do inciso IV do artigo 30 das leis 10.637/02 e 10.833/03 podem ser descontados da base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativos em razão da locação de mão-de-obra ser aplicada na produção, por se tratar de insumos essenciais atividade empresária.

PIS E COFINS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA, ESTIVAS E PROJETOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Os serviços de capatazia, estivas e projetos por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.

PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.

Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543B e 543C da Lei n. 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n. 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

NOTA TÉCNICA N. 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.

A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica n. 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR – Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN’s SRF n.s 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.  (Proc. 11065.002870/2004-17, Ac. 9303007.856, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 22/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar