Informativo

15 de março de 2019

PIS e Cofins. Créditos. Insumos. Necessidade de prova de que são essenciais e pertinentes à atividade empresarial.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010

INSUMOS . COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS ITENS COM A ATIVIDADE DO SUJEITO PASSIVO.

Não há que se reconhecer o direito ao crédito das contribuições ao PIS e Cofins quando o sujeito passivo não logra êxito em comprovar que as aquisições de bens e serviços se enquadram no conceito de insumos ou seja, se tais itens são essenciais e pertinentes à sua atividade.  (Proc. 13983.000101/2004-48, Ac. 9303008.049, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 20/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar