Informativo

22 de março de 2019

ICMS/RS. Compensação de crédito tributário de ICMS com débito de precatório.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 111 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM DÉBITO DE PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA IDÊNTICA. AGUARDA JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (REsp e ou RE 70079341145, TJRS, 1ª Vice-Presidência, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 17/03/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE ICMS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO.

1 – In casu, com razão a empresa apelante no tocante ao pedido de anulação da sentença, pois de fato atenta contra o Princípio da Economia Processual exigir que a parte promova novo pleito administrativo, a fim de obter a mesma negativa já antecipada neste processo pela autoridade coatora, para, só a partir ter de impetrar um novo Mandado de Segurança, contendo exatamente o mesmo pedido do presente, qual seja, a compensação de créditos de precatório estadual com débitos de ICMS.

2 – Cabível a imediata apreciação do mérito, haja vista o efeito translativo do recurso de apelação, consoante art. 1013, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.

3 – Hipótese em que descabe a compensação de débitos de ICMS, devidos ao Estado, com créditos obtidos mediante cessão inscritos em precatórios, em virtude da não comprovação dos requisitos impostos pela Lei Estadual 15.038/2017.

4 – Na hipótese, o crédito que a empresa apelante busca compensar é do período de fevereiro a abril de 2018 (fls. 06 e 07), e, além disso, a natureza dos precatórios oferecidos à caução é alimentar (fls. 87 e 91). Portanto, não atendidos os requisitos do artigo 3º, I, c , e II, a da Lei Estadual 15.038/2017.

5 – Ainda, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja em razão do enunciado da Súmula 112 do STJ, que determina que somente se admitirá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se houver depósito integral e em dinheiro, o que não ocorre no caso, seja a teor do artigo 5º da Lei 15.038/2017, que é expresso ao preconizar que A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (AC 70079689055, TJRS, 2ª CCiv, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 27/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO E DÉBITO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGIME DE FAIXAS DO ART. 85, § 5°, DO CPC.

1 – A ação veio proposta em 21/12/2012, antes da publicação da Lei Estadual n. 15.038/2017, ocorrida no dia 16/11/2017, que autorizou a compensação tributária requerida pela empresa. A partir daí, o Estado do Rio Grande do Sul admitiu a compensação entre créditos inscritos em precatórios próprios do Estado ou de suas autarquias com o passivo fiscal de contribuintes que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25/03/2015. Nesse particular, com base nisso, os créditos de ICMS que a empresa busca sejam compensados podem ser ofertados à compensação na via administrativa pelo novo procedimento instituído após o início do processamento desta ação, descabendo a autorização da compensação na forma requerida nestes autos, tendo em conta que a ação veio ajuizada antes da publicação da nova Lei e a motivação do deferimento da compensação é totalmente diversa.

2 – Aplica-se ao caso concreto a regra trazida pela Emenda Constitucional n. 62/09, em que se vê que, adotado o regime especial de pagamento de precatórios mediante depósito parcelado e mensal de parte da receita corrente líquida do Estado em conta especialmente destinada à quitação do passivo inscrito em precatórios, previsto no § 1o, inciso I, e § 2o do art. 97 do ADCT, fica elidida a mora estatal, impedindo a aplicação da força liberatória dos créditos vencidos, prevista no § 2o do art. 78 do ADCT. Logo, a partir da adoção do regime especial previsto no § 1o, inciso I, e § 2o do art. 97 do ADCT, não é mais aplicável a regra do § 2o do art. 78 do ADCT. Na espécie, o ente público adotou o regime especial de pagamento de precatórios, conforme se percebe do Decreto n. 47.063/2010, optando pelo depósito em conta especial de percentual de sua receita corrente líquida. Por consequência, a partir da adoção do regime especial o Estado ficou obrigado a depositar mensalmente a quantia prevista, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a regra do art. 97, § 10, do ADCT.

3 – Nessa direção, o direito à compensação tributária independente de regulamentação, conforme se verifica no art. 97, § 10, inciso II, é uma sanção ao caso de comprovadamente não estar sendo cumprido o regime especial, não sendo aplicável automaticamente, mas dependendo de prova cabal do descumprimento. E tal prova não veio aos autos, nada havendo a indicar o descumprimento das regras do regime especial autoimposto pelo Estado. Outrossim, a conversão dos créditos impagos em créditos compensáveis é decisão de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, não sendo possível obter-se tal provimento por intermédio de ação individual contendo pleito compensatório genérico, ou seja, o juízo de primeiro grau ou a instância recursal não são competentes para deferir o direito à compensação previsto no art. 97, § 10, inciso II, do ADCT, mas somente o Presidente do Tribunal de Justiça detém tal competência constitucional. Por isso, sob a ótica da nova regulamentação constitucional da matéria, a pretensão compensatória não é viável no caso ora em julgamento.

4 – Ainda que não houvesse adesão ao regime especial, a compensação postulada não encontraria autorização legislativa ou judicial. Primeiro, porque a regra constitucional somente admite o aproveitamento e compensação tributária com créditos inscritos em precatórios em que figure como credor o próprio contribuinte/devedor do tributo, não se admitindo a compensação pelo cessionário; segundo, não havia, na época em que a ação foi proposta, autorização legislativa estadual para a compensação pretendida e, terceiro, não se pode deixar de observar que a pretensão é de compensarem-se os débitos fiscais com o crédito inscrito em precatório devido pelo IPERGS, que é uma autarquia e possui autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com o Estado. Manutenção do mérito da sentença.

5 – Por sua vez, no que diz com os honorários, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, merece trânsito, em parte, a irresignação da empresa. Não é possível, neste caso, a apreciação equitativa, pois não se trata de causa inestimável ou de irrisório proveito econômico ou, ainda, de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8°, do CPC). No entanto, é necessário que a verba honorária observe a aplicação do art. 85, § 5°, do Código de Processo Civil, ou seja, o regime de faixas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (AC 70080044431, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 27/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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