RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 111 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM DÉBITO DE PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA IDÊNTICA. AGUARDA JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (REsp e ou RE 70079341145, TJRS, 1ª Vice-Presidência, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 17/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE ICMS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1 – In casu, com razão a empresa apelante no tocante ao pedido de anulação da sentença, pois de fato atenta contra o Princípio da Economia Processual exigir que a parte promova novo pleito administrativo, a fim de obter a mesma negativa já antecipada neste processo pela autoridade coatora, para, só a partir ter de impetrar um novo Mandado de Segurança, contendo exatamente o mesmo pedido do presente, qual seja, a compensação de créditos de precatório estadual com débitos de ICMS.
2 – Cabível a imediata apreciação do mérito, haja vista o efeito translativo do recurso de apelação, consoante art. 1013, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.
3 – Hipótese em que descabe a compensação de débitos de ICMS, devidos ao Estado, com créditos obtidos mediante cessão inscritos em precatórios, em virtude da não comprovação dos requisitos impostos pela Lei Estadual 15.038/2017.
4 – Na hipótese, o crédito que a empresa apelante busca compensar é do período de fevereiro a abril de 2018 (fls. 06 e 07), e, além disso, a natureza dos precatórios oferecidos à caução é alimentar (fls. 87 e 91). Portanto, não atendidos os requisitos do artigo 3º, I, c , e II, a da Lei Estadual 15.038/2017.
5 – Ainda, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja em razão do enunciado da Súmula 112 do STJ, que determina que somente se admitirá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se houver depósito integral e em dinheiro, o que não ocorre no caso, seja a teor do artigo 5º da Lei 15.038/2017, que é expresso ao preconizar que A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (AC 70079689055, TJRS, 2ª CCiv, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 27/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO E DÉBITO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGIME DE FAIXAS DO ART. 85, § 5°, DO CPC.
1 – A ação veio proposta em 21/12/2012, antes da publicação da Lei Estadual n. 15.038/2017, ocorrida no dia 16/11/2017, que autorizou a compensação tributária requerida pela empresa. A partir daí, o Estado do Rio Grande do Sul admitiu a compensação entre créditos inscritos em precatórios próprios do Estado ou de suas autarquias com o passivo fiscal de contribuintes que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25/03/2015. Nesse particular, com base nisso, os créditos de ICMS que a empresa busca sejam compensados podem ser ofertados à compensação na via administrativa pelo novo procedimento instituído após o início do processamento desta ação, descabendo a autorização da compensação na forma requerida nestes autos, tendo em conta que a ação veio ajuizada antes da publicação da nova Lei e a motivação do deferimento da compensação é totalmente diversa.
2 – Aplica-se ao caso concreto a regra trazida pela Emenda Constitucional n. 62/09, em que se vê que, adotado o regime especial de pagamento de precatórios mediante depósito parcelado e mensal de parte da receita corrente líquida do Estado em conta especialmente destinada à quitação do passivo inscrito em precatórios, previsto no § 1o, inciso I, e § 2o do art. 97 do ADCT, fica elidida a mora estatal, impedindo a aplicação da força liberatória dos créditos vencidos, prevista no § 2o do art. 78 do ADCT. Logo, a partir da adoção do regime especial previsto no § 1o, inciso I, e § 2o do art. 97 do ADCT, não é mais aplicável a regra do § 2o do art. 78 do ADCT. Na espécie, o ente público adotou o regime especial de pagamento de precatórios, conforme se percebe do Decreto n. 47.063/2010, optando pelo depósito em conta especial de percentual de sua receita corrente líquida. Por consequência, a partir da adoção do regime especial o Estado ficou obrigado a depositar mensalmente a quantia prevista, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a regra do art. 97, § 10, do ADCT.
3 – Nessa direção, o direito à compensação tributária independente de regulamentação, conforme se verifica no art. 97, § 10, inciso II, é uma sanção ao caso de comprovadamente não estar sendo cumprido o regime especial, não sendo aplicável automaticamente, mas dependendo de prova cabal do descumprimento. E tal prova não veio aos autos, nada havendo a indicar o descumprimento das regras do regime especial autoimposto pelo Estado. Outrossim, a conversão dos créditos impagos em créditos compensáveis é decisão de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, não sendo possível obter-se tal provimento por intermédio de ação individual contendo pleito compensatório genérico, ou seja, o juízo de primeiro grau ou a instância recursal não são competentes para deferir o direito à compensação previsto no art. 97, § 10, inciso II, do ADCT, mas somente o Presidente do Tribunal de Justiça detém tal competência constitucional. Por isso, sob a ótica da nova regulamentação constitucional da matéria, a pretensão compensatória não é viável no caso ora em julgamento.
4 – Ainda que não houvesse adesão ao regime especial, a compensação postulada não encontraria autorização legislativa ou judicial. Primeiro, porque a regra constitucional somente admite o aproveitamento e compensação tributária com créditos inscritos em precatórios em que figure como credor o próprio contribuinte/devedor do tributo, não se admitindo a compensação pelo cessionário; segundo, não havia, na época em que a ação foi proposta, autorização legislativa estadual para a compensação pretendida e, terceiro, não se pode deixar de observar que a pretensão é de compensarem-se os débitos fiscais com o crédito inscrito em precatório devido pelo IPERGS, que é uma autarquia e possui autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com o Estado. Manutenção do mérito da sentença.
5 – Por sua vez, no que diz com os honorários, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, merece trânsito, em parte, a irresignação da empresa. Não é possível, neste caso, a apreciação equitativa, pois não se trata de causa inestimável ou de irrisório proveito econômico ou, ainda, de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8°, do CPC). No entanto, é necessário que a verba honorária observe a aplicação do art. 85, § 5°, do Código de Processo Civil, ou seja, o regime de faixas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (AC 70080044431, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 27/02/2019)