Informativo

29 de março de 2019

IRPF. Descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes. Relações jurídicas de trato sucessivo. Decadência.

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.

1 – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, concluiu que a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, só alcança os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade.

2 – Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes.

3 – Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS 57.404/CE, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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