Informativo

29 de março de 2019

ISSQN. Programa de computador. Software. Certificado digital. Preponderância da obrigação de dar sobre a de fazer. Não incidência.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. PROGRAMA DE COMPUTADOR. SOFTWARE. CERTIFICADO DIGITAL. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO. OPERAÇÃO MISTA. PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRECEDENTES.

-Não obstante a comercialização de certificado digital consista em uma operação mista, englobando a entrega do certificado como operação de dar, e a validação da identidade do titular como obrigação de fazer, tem-se que essa última é nitidamente acessória, preponderando a primeira. A circunstância de um certificado digital não poder ser adquirido de forma direta em balcão, por existirem atos prévios a serem praticados para individualização do usuário, não é o ponto de corte para que se o enquadre, então, como um serviço, e não uma mercadoria. A questão recebe o adequado enfrentamento quando analisada sob a face da preponderância da obrigação de dar (entrega do produto), e a acessoriedade da obrigação de fazer (validação para o usuário). – Inexiste a customização de um software, a pedido ou encomendado de forma específica e individual pelo consumidor. Pelo contrário, todos aqueles que procuram um certificado digital alcançarão o mesmo produto, desenvolvido com a mesma tecnologia e com a entrega das mesmas funcionalidades. Cada certificado digital se diferencia dos demais entregues aos diferentes usuários no mercado de consumo, somente pela identidade dos compradores, com a inserção de nome e CPF, o que é da própria essência de uma assinatura digital. – A prática de atos prévios à comercialização, a fim de validar a certificação e individualizar o usuário não torna o produto singular. O produto é o mesmo, padronizado e produzido em larga escala, mas como é de sua essência a utilização só por aquele que o adquiriu, praticam-se atos necessários à autenticação, que se caracterizam como meio para a consecução de um fim. APELO DESPROVIDO. (AC 70079125381, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Min. Marilene Bonzanini, j. 13/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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