Informativo

12 de abril de 2019

IPVA. Alienação do veículo. Ausência de comunicação ao órgão de trânsito. Responsabilidade tributária.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES.

I – O presente feito decorre de ação objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a ré que a obrigue ao recolhimento de IPVA dos veículos apontados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.

II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.576.601/SP, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/08/2016, DJe de 25/08/2016 e AgRg no REsp n. 1.576.541/SP, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  08/03/2016, DJe de14/03/2016.

III – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1769164/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j.  02/04/2019, DJe 05/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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