IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA.
Conhece-se apenas das matérias que compõem o litígio.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos à tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DO ANO ANTERIOR.
Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um ano-calendário para o subsequente os valores consignados na declaração de bens apresentada antes do início do procedimento fiscal e/ou com existência comprovada pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DO ANO ANTERIOR.
O valor do desconto-padrão na Declaração de Ajuste Anual Simplificada é considerado renda consumida.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM EMPRÉSTIMOS.
A comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando a apenas a juntada de contratos particulares. Para essa comprovação é imprescindível que:
(1) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes?
(2) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste?
(3) o mutuante tenha disponibilidade financeira e
(4) esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO.
A multa isolada é devida nos casos em que o contribuinte obrigado deixa de efetuar o recolhimento do imposto devido mensalmente por meio de carnê-leão.
A apresentação da declaração de ajuste acompanhada do recolhimento do imposto anual apurado não exime o contribuinte da penalidade específica, nos termos da lei. (Proc. 10980.726004/2011-40, Ac. 2301005.829, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 12/02/2019)