Informativo

26 de abril de 2019

Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Responsabilidade solidária. Necessidade de subordinação.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA À EMPRESA TOMADORA.

I – Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário por meio da qual a Recorrente, tomadora de mão de obra, pretende desconstituir autuações realizadas pelo INSS em seu desfavor em virtude do inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II – A submissão dos empregados da empresa prestadora de serviços ao poder de comando da empresa contratante (tomadora de serviços) é requisito necessário à caracterização da cessão de mão-de-obra e, portanto, imprescindível para responsabilização solidária, à luz do art. 31 da Lei 8.212/91. Precedentes: REsp 499.955/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/06/2004 e REsp 488.027/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/06/2004.

III – As instâncias ordinárias realizaram, tão somente, a análise jurídica da expressão “colocação à disposição do contratante” constante da redação do art. 31 da Lei 8.212/91, sem, contudo, adentrar ao mérito da existência da efetiva submissão dos empregados da empresa prestadora de serviços ao poder de comando da empresa contratante no caso concreto. Por tal motivo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para a apreciação de matéria fática imprescindível para eventual responsabilização solidária, o que foge à estreita competência deste STJ.

IV – Recurso especial provido. (REsp 1740706/RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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