Informativo

3 de maio de 2019

CSLL. Despesas com brindes e com amostras. Diferenças. Dedutibilidade.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  – CSLL.

Ano-calendário: 2004

SALDO NEGATIVO DE CSSL. DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE.

Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249/95, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes. O termo “brindes” refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea.

Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.  (Proc. 10283.724697/2017-99, Ac. 9101004.062, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 12/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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