Informativo

3 de maio de 2019

ISSQN. Base de cálculo. Exclusão dos valores relativos a materiais e equipamentos empregados na construção civil.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A MATERIAIS USADOS PELA CONSTRUÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1 – A base de cálculo para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN não deve incluir o valor dos materiais empregados pelo prestador de serviços em se tratando de construção civil. Inteligência da norma contida do inciso I do §2º do art. 7º da Lei Complementar n.º 116/03. Matéria que foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 603.497.

2 – Caso concreto em que a parte autora logrou êxito em demonstrar que, por ocasião da prestação de serviços de construção de infraestrutura para o Poder Público no Município de Porto Alegre, houve retenção de valores relativos a ISSQN incluindo na base de cálculo as despesas com materiais empregados nos trabalhos e maquinário locado. Circunstância que contraria a previsão legal, autorizando a repetição de valores, mediante cálculo a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Valor da repetição que deve ser acrescido do percentual da Taxa SELIC.

3 – Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.634/2014, que se deu em 15.06.2015, é de ser afastada a condenação do Município de Porto Alegre ao pagamento das custas processuais, porque isento, à luz do art. 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvado o reembolso de valores eventualmente já despedidos pela parte autora sob tal título. Réu que deverá arcar com honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, conforme prevê o artigo 85, §4º, II, do CPC. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. (AC 70080616162, TJRS, 21 CCiv, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 03/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade no regime diferenciado de receita presumida prevista no art. 82 do Decreto Municipal nº 15.416/2006, o qual autoriza que a empresa adote um percentual de redução da base de cálculo, utilizado para, reduzindo as formalidades exigidas, presumir os valores dispensados com materiais. Em relação à exclusão da rubrica inserida como equipamentos na nota fiscal, inexiste prova do seu emprego na prestação dos serviços, ou, ainda, apuração de seu valor exato, não sendo possível conferir um verdadeiro cheque em branco ao contribuinte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 70079996336, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 03/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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