Informativo

3 de maio de 2019

PIS e Cofins. Mercadorias de origem nacional. Vendas realizadas entre pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. Restituição.

A venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. Precedente do STJ. O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes do STJ e do TRF1. Unânime. (ApReeNec 0006017- 65.2015.4.01.3200, TRF1, 6ª T, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, em 02/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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