Informativo

10 de maio de 2019

IRPJ. Ágio formado pelo pagamento em leilão de privatização. Empresa veículo. Possibilidade. Multas isolada (estimativas) e de ofício. Princípio da consunção.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010

ÁGIO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL EXISTENTE. SIMULAÇÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.

Ágio formado pelo pagamento em leilão de privatização realizado por empresa criada para participação no leilão, com a subsequente incorporação reversa pela empresa privatizada. Operação possível.

A formação do ágio poderia se constituir da mesma forma caso a operação de aquisição tivesse ocorrido pela empresa controladora do grupo que viabilizou a compra.

Descabem as alegações de utilização de empresa veículo e de ausência de propósito negocial em face de não haver, na prática, necessidade de utilização de operações simuladas para viabilizar a formação do ágio. Inexistência de simulação nas operações visto que não visavam burlar normas impeditivas.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.

Constatado saldo insuficiente para a compensação de prejuízo fiscal, deve ser efetuada a autuação.

ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.

Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício. (Proc. 10510.724763/2011-12, Ac. 1401003.308, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 15/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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