Informativo

10 de maio de 2019

IRPJ e CSLL. Ágio. Empresa veículo. Real adquirente.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2011

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

A análise em maior profundidade das provas dos autos, guardando a congruência com os elementos da acusação fiscal, não caracteriza ampliação da fundamentação do lançamento tributário e cerceamento de defesa.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ATIVOS INTANGÍVEIS ADQUIRIDOS. CONTABILIZAÇÃO.

As normas contábeis vigentes em 2006 impunham a contabilização dos ativos intangíveis adquiridos pelo preço de aquisição, ainda que tais ativos possuíssem valores maiores.

ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. REAL ADQUIRENTE.

A utilização de empresa veículo na aquisição de participação societária não determina, isoladamente, o descumprimento dos requisitos legais para a amortização do ágio correspondente, devendo ser considerada a real adquirente quando não há qualquer indício de simulação ou abuso de direito.

IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado. (Proc. 16682.722689/2016-19, Ac. 1201002.773, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 20/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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