Informativo

10 de maio de 2019

Multa qualificada. Não aplicação, mesmo com a citação dos dispositivos legais que prescrevem a aplicação da qualificadora.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2011

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.

A dedutibilidade de despesas com prestação de serviços possui vários requisitos, entre eles, a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados pelo beneficiário dos pagamentos. Mantém-se

a glosa em razão da ausência de comprovação deste requisito.

CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. GLOSA.

Para que uma despesa decorrente de serviços prestados seja deduzida da base do IRPJ, deve ser comprovada com contratos, documentos fiscais, comprovantes de pagamento e, principalmente, com a demonstração do efetivo serviço prestado, devendo ainda ser necessário, normal e usual ao desenvolvimento da atividade da empresa. Se a empresa não comprovou sequer a efetividade dos serviços, correta a sua glosa.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ano-calendário: 2011

MULTA QUALIFICADA.

Ausente a indicação ou descrição da conduta dolosa do contribuinte, seja por ação ou omissão, impõe-se o afastamento da multa qualificada. A mera citação dos dispositivos legais que prescrevem a aplicação da qualificadora não são suficientes para justificar sua imposição.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2011

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL.

Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.(Proc. 12448.729486/2015-86, Ac. 1301003.806, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 15/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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