TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DUPLA COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os Embargos não merecem acolhida.
2 – Conforme um dos precedentes colacionados no acórdão questionado, “o art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, não revogou o art. 25, §5º, da Lei n. 9.249/95, ao estabelecer que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior passam a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados” (REsp. nº 1.161.003 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.9.2011).
3 – Assim sendo, a pretensão da embargante de, em suma, excluir os prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, esbarra no aludido entendimento em razão de se configurar verdadeira dupla compensação, pois os prejuízos já foram efetivamente contabilizados nos respectivos balanços da empresa investidora e da empresa investida, e é exatamente isso que possibilita a própria verificação do lucro ou não.
4 – Por conseguinte, é de se reiterar o acerto do acórdão proferido pela Corte regional, inexistindo obscuridade ou contradições capazes de afastar a conclusão por ela alcançada.
5 – Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 1766095/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/05/2019, DJe 31/05/2019)