Informativo

14 de junho de 2019

IRRF. Remessas de royalties para o exterior. Momento da ocorrência do fato gerador.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2005, 2006

NORMA PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL. NORMA VEICULADA NA INTERNET. DIVERGÊNCIA.

Prevalece a interpretação dos fatos com base no texto contido no diário oficial, que deu publicidade ao protocolo do acordo de bitributação celebrado entre o Brasil e o Japão, aos textos veiculados em fontes da internet, que omitem parte do texto original e provavelmente induziram o entendimento da fiscalização, quando não são trazidos elementos aos autos que comprovem alteração do texto publicado.

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.

Ano-calendário: 2005, 2006

ROYALTIES REMETIDOS PARA O EXTERIOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

A discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador deve ter como premissa o fato de que a lei escolheu o critério da fonte de pagamento para tributar os royalties remetidos para o exterior. A interpretação que se deve ter sobre a expressão “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos”, contida no art. 685 e repetida no art. 710 do RIR/99, é a de que, se houver o vencimento da obrigação, a lei já presume o pagamento para efeitos da caracterização do critério de conexão. A lei fez uma utilização lato sensu do conceito de pagamento idealizado no critério de conexão. Tanto é que os termos “creditados” e “empregados” permitem que haja um encontro de contas entre as parte e que os rendimentos não sejam efetivamente “pagos”. Recurso de Ofício Negado. (Proc. 10283.721498/2009-19, Ac. 1302003.572, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª T, j. 15/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar