Informativo

14 de junho de 2019

ISSQN. Base de cálculo. Serviço de engenharia. Exclusão do valor dos materiais empregados na obra. Repetição de indébito. Prova.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS SUBEMPREITADAS E DOS MATERIAIS.

Indiscutível o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do ISS, incidente sobre o serviço de engenharia, o valor dos materiais empregados na obra, de acordo com entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. No caso, as notas fiscais emitidas pelo tomador do serviço juntadas com a inicial revelam a contratação dos serviços de engenharia com a CORSAN Companhia Riograndense de Saneamento, tendo sido retido na fonte o valor do ISS em favor do Município de Porto Alegre. Todavia, de acordo com a informação do tomador do serviço, os valores constantes nas notas fiscais de fls. 10 e 11, foram recolhidos ao Município de Estância Velha. Salientando que com relação à nota fiscal de fl. 14, esta é mera repetição da constante à fl. 11 e a nota fiscal de fl. 15 foi emitida por outro tomador do serviço (Município de Porto Alegre DMAE), desconhecendo a quem foi recolhido o tributo. Neste contexto, tem-se a comprovação de que com relação às notas fiscais de fls. 10 e 11, que amparam o pedido inicial, o recolhimento do ISS junto ao Município de Estância Velha. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (EDcl 70080796444, TJRS, 21 CCiv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 05/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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