EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS SUBEMPREITADAS E DOS MATERIAIS.
Indiscutível o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do ISS, incidente sobre o serviço de engenharia, o valor dos materiais empregados na obra, de acordo com entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. No caso, as notas fiscais emitidas pelo tomador do serviço juntadas com a inicial revelam a contratação dos serviços de engenharia com a CORSAN Companhia Riograndense de Saneamento, tendo sido retido na fonte o valor do ISS em favor do Município de Porto Alegre. Todavia, de acordo com a informação do tomador do serviço, os valores constantes nas notas fiscais de fls. 10 e 11, foram recolhidos ao Município de Estância Velha. Salientando que com relação à nota fiscal de fl. 14, esta é mera repetição da constante à fl. 11 e a nota fiscal de fl. 15 foi emitida por outro tomador do serviço (Município de Porto Alegre DMAE), desconhecendo a quem foi recolhido o tributo. Neste contexto, tem-se a comprovação de que com relação às notas fiscais de fls. 10 e 11, que amparam o pedido inicial, o recolhimento do ISS junto ao Município de Estância Velha. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (EDcl 70080796444, TJRS, 21 CCiv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 05/06/2019)