CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 149, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
É infundada a alegação de que inexigível a CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico (destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Lei nº 10.168, de 2000), por força de acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela EC nº 33, de 2001, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS: TRIPS, GATT E GATS. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL.
É impertinente, para afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, a invocação pelo contribuinte dos acordos TRIPS, GATT e GATS: o primeiro, porque não trata de tributação, regulando aspectos dos direitos de propriedade intelectual, relacionados ao comércio; o segundo, porque trata de mercadorias, e não de serviços; e o último, porque, embora em tese aplicável ao caso, é impertinente a invocação da cláusula de tratamento nacional (ou “Princípio do Tratamento Nacional”), constante do Artigo XVII desse mesmo Acordo, sendo certo que se refere apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira), ao passo que a CIDE impugnada tem incidência na importação, caso em que pertinente seria a cláusula de nação mais favorecida (Artigo II do GATS), que nem sequer foi invocada pelo contribuinte. (Ap.RN 5056693-14.2017.4.04.7100, TRF4, 2ª T, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 04/07/2019)