Informativo

19 de julho de 2019

CIDE. Importação de serviços. Acordos multilaterais. Preponderância das normas constitucionais.

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 149, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO.

É infundada a alegação de que inexigível  a  CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico  (destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Lei nº 10.168, de 2000),   por força de acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela  EC nº 33, de 2001, segundo a qual  as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS: TRIPS, GATT E GATS. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL.

É impertinente, para afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, a invocação pelo contribuinte dos acordos TRIPS, GATT e GATS: o primeiro, porque  não trata de tributação, regulando aspectos dos direitos de propriedade intelectual, relacionados ao comércio; o segundo, porque trata de mercadorias, e não de serviços;  e o último, porque, embora em tese aplicável ao caso, é impertinente a invocação da cláusula de tratamento nacional (ou  “Princípio do Tratamento Nacional”), constante do Artigo XVII desse mesmo Acordo, sendo certo que se refere apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira), ao passo que  a CIDE impugnada tem incidência na importação, caso em que pertinente seria a cláusula de nação mais favorecida (Artigo II do GATS), que nem sequer foi invocada pelo contribuinte.  (Ap.RN 5056693-14.2017.4.04.7100, TRF4, 2ª T, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 04/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar