Informativo

19 de julho de 2019

IRPF. Reclassificação dos rendimentos auferidos na pessoa física. Lei 11.196/2005. Compensação dos tributos pagos na pessoa jurídica.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2002,2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL. SERVIÇO PRESTADO INDIVIDUALMENTE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.

Os rendimentos de pessoa jurídica, decorrentes da prestação de serviço, configuram rendimentos do profissional caso este tenha prestado os serviços

individualmente, sem o concurso de outros profissionais qualificados.

APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO.

Não se aplica o artigo 129 da Lei n° 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.

Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de ofício. (Proc. 13971.000641/2006-22, Ac. 2402007.286, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 07/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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