Informativo

19 de julho de 2019

ISS. Oferta de cartões de convênio. Competência do município onde localizada a sede do prestador e não do município onde são utilizados os cartões.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. OFERTA DE CARTÕES DE CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR NO MUNICÍPIO ONDE OS CARTÕES SÃO UTILIZADOS.

A partir da nova sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 116/03, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido em local outro, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.117.121, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), se inexistir estabelecimento do prestador no local em que o serviço é prestado e não se estiver diante das hipóteses previstas no art. 3º, I a XXV, da LC n. 116/03, compete ao Município do domicílio do prestador a cobrança de ISS. O serviço prestado pela autora é de emissão de cartões de convênio, os quais são adquiridos geralmente por empresas para utilização pelos seus funcionários, bem como o credenciamento de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços a receber pagamentos através de maquinetas de cartão (“point of sale”). As solicitações captadas são enviadas ao seu Data Center localizado no Município de Campo Bom, responsável pela autorização ou negativa da transação. A simples utilização do cartão não configura, por si só, fato gerador de ISSQN. O serviço considera-se realizado em sua sede, no Município de Campo Bom, sendo esse o local onde deve ser recolhido o tributo, na forma dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 116/03. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE EM REMESSA NECESSÁRIA.(Ap.RN 70081779837, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 10/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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