Informativo

26 de julho de 2019

Creditamento de IPI. Insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus. Prescrição. Alíquota. Compensação. Atualização monetária.

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE IPI. 

1 – “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.” (REsp nº 592.891/SP, Tema 322/STF).

2 – O CTN não disciplina a prescrição relativa à apuração de créditos presumidos, razão por que deve ser aplicada a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.

3 – Os créditos de IPI na aquisição de insumos isentos oriundos da ZFM devem ser apurados de acordo com a alíquota do imposto prevista na TIPI.

4 – Os créditos escriturados poderão ser utilizados na compensação com débitos de IPI devidos na saída dos produtos do estabelecimento, ou mediante compensação prevista nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, nos termos do art. 268 do Decreto 7.212/10.

5 – A atualização monetária pela taxa SELIC deverá ter como termo inicial a data em que o crédito poderia ter sido escriturado pelo contribuinte, nos termos do art. 251 do Decreto 7.212/10. 6. Acórdão retratado, a fim de dar provimento à apelação. (AC 5042982-19.2015.4.04.7000, TRF4, 1ª T, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 10/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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