TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE IPI.
1 – “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.” (REsp nº 592.891/SP, Tema 322/STF).
2 – O CTN não disciplina a prescrição relativa à apuração de créditos presumidos, razão por que deve ser aplicada a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
3 – Os créditos de IPI na aquisição de insumos isentos oriundos da ZFM devem ser apurados de acordo com a alíquota do imposto prevista na TIPI.
4 – Os créditos escriturados poderão ser utilizados na compensação com débitos de IPI devidos na saída dos produtos do estabelecimento, ou mediante compensação prevista nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, nos termos do art. 268 do Decreto 7.212/10.
5 – A atualização monetária pela taxa SELIC deverá ter como termo inicial a data em que o crédito poderia ter sido escriturado pelo contribuinte, nos termos do art. 251 do Decreto 7.212/10. 6. Acórdão retratado, a fim de dar provimento à apelação. (AC 5042982-19.2015.4.04.7000, TRF4, 1ª T, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 10/07/2019)