TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DAS REDUÇÕES DE MULTA E JUROS CONCEDIDOS ATRAVÉS DO PERT NÃO PODEM SE CONSIDERADOS FATURAMENTO. INCABÍVEL O SEU CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 – Cuida-se de recurso contra sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT ou de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta, a exemplo da inclusão da impetrante em cadastros de inadimplência.
2 – Alega a Fazenda Nacional, em síntese, o direito à reforma da sentença, para declarar a legalidade de tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores descontados de multa e juros dos débitos tributários indicados ao parcelamento da Lei nº 113.496/2017.
3 – Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Lei nº 13.496/2017 não instituiu hipótese de renúncia de receita, apenas introduziu descontos em passivos, que não são base oponível de tributação.
4 – Dessa forma, não há modificação a ser realizada na douta sentença, pois os juros e multas perdoados em decorrência de adesão ao PERT não podem ser configurados como receita, logo, demonstra-se descabido o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
5 – Precedente. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX – Ap.RN 08132300220184058300, , TRF5, 4ª T, Desembargador Federal lazaro Guimarães, j. 16/05/2019)
Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9009, de 20 de março de 2019.
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 148)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
LUCRO REAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5°; Decreto n° 9.580 – RIR/18, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II; Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
RESULTADO DO EXERCÍCIO AJUSTADO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2°; Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 01 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°.