Informativo

16 de agosto de 2019

PIS e Cofins importação. Importação de serviços. Bases de cálculo. Valor aduaneiro. Exclusão do ISS e do valor das próprias contribuições.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).

II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 980249 AgR-segundo, STF, 2ª T, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/04/2019, Processo Eletrônico DJe-098 Divulg 10/05/2019 Public 13/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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