Informativo

23 de agosto de 2019

Contribuição previdenciária. Alimentação in natura. Programa de alimentação do Trabalhador (PAT). Desnecessidade de inscrição para a não incidência.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004

ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.

Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT. (Proc. 15540.000248/2008-04, Ac. 9202008.019, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, j. 23/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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