Informativo

23 de agosto de 2019

Crédito de saldo negativo de anos anteriores. Apreciação da liquidez e certeza. Glosa sem tributo a pagar. Decadência. Inaplicabilidade.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2003

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO ORIGINADO EM ANOS ANTERIORES. APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. GLOSA DE SALDO NEGATIVO SEM TRIBUTO A PAGAR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

Quando o crédito utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos anteriores, há que se proceder com análise da apuração de cada um dos anos-calendário pretéritos, que serviram para a composição do saldo negativo utilizado como direito creditório. Trata-se de apreciação no qual não se aplica contagem de decadência, vez que se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito tributário. Caso resulte em ajuste de saldo negativo, o resultado do exercício deve ser recomposto, com a finalidade de averiguar liquidez e certeza de direito creditório, sem que haja desdobramento em tributo a pagar, razão pela qual não há que se falar em contagem do prazo decadencial. Trata-se de situação complemente diferente daquela em que, no decorrer de uma ação fiscal, efetua-se a glosa do saldo negativo tendo como consequência a apuração de tributo a pagar nos termos do art. 142 do CTN e lançamento de ofício, caso em que só poderá ser efetuado caso esteja dentro do prazo decadencial previsto na legislação tributária. (Proc. 10825.902092/2009-61, Ac. 9101-004.203, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 09/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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