Informativo

23 de agosto de 2019

Prescrição. Auto de infração. Constituição definitiva com a notificação do lançamento. Termo inicial quando do esgotamento do prazo para impugnação.

TRIBUTÁRIO. PASEP. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL QUANDO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.

I – Na origem, a União Federal ajuizou execução fiscal em face do Município de Souza/PB, objetivando à satisfação de crédito, a título de contribuição ao PASEP, objeto de lançamento de ofício decorrente de auto de infração.

II – No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o crédito fora definitivamente constituído em 03/06/2011, data em que ocorreu a notificação do sujeito passivo do lançamento, não tendo, assim, transcorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/05/2016. No presente recurso especial, o Município de Souza/PB sustenta que os créditos exequendos estariam prescritos, considerando que foram lançados e tiveram vencimento em 2007, 2008 e 2009, tendo, assim, transcorrido o quinquênio prescricional, dado que a execução fiscal foi ajuizada apenas no ano de 2016, independentemente da data da notificação do lançamento.

III – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento, conforme o Enunciado Sumular n. 622/STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

IV – No âmbito do processo administrativo federal, aplicável à hipótese (PASEP), a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando do transcurso do prazo para a impugnação administrativa à notificação do lançamento, ou seja, 30 dias após a notificação, nos termos do art. 15 do Decreto n. 70.235/1972.

Precedentes: AgInt no REsp 1734552/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2018; REsp 1774940/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019.

V – Recurso especial improvido. (REsp 1806439/PB, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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