Informativo

30 de agosto de 2019

ISS. Caracterização de representação comercial para fruição da alíquota reduzida. Exportação de serviços. Prova de que o resultado dos serviços tenha se dado no exterior.

ISS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DA ALIQUOTA REDUZIDA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.

1 – Para que se perfectibilize a Representação Comercial é imprescindível que o Representante aproxime duas pessoas que exerçam a mercancia, ou mais especificamente uma relação eminentemente comercial seja entre indústrias, seja entre essas e os comerciantes a grosso ou a retalho, ou vice-versa.

2 – Ausente esse requisito, estamos diante de uma intermediação ou de um agenciamento, o que não permite a aplicação da alíquota reduzida.

3 – Não se verifica no processo prova de que o resultado dos serviços tenha se dado no exterior, requisito primordial para a configuração da não incidência ora pleiteada.

4 – Os juros de mora SELIC ou 1% (um por cento), o que for maior, são legais.

5 – Negado Provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade. (Proc. 18.0.000052698-0 (001.104920.17.3), Resolução 094/2018/1, TART/POA/RS, 1ª C, j. 04/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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