Informativo

19 de setembro de 2019

Ausência de pressupostos fáticos para o arbitramento. Nulidade do lançamento por vício material.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/10/2007

PRELIMINAR. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

Não se comprovam nos autos a existência de preterição do direito de defesa, tendo em vista que os elementos apresentados pela defesa foram analisados pelo acórdão de primeira instância.

APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.

Não havendo comprovação da recusa de apresentação de documentos ou informações, por parte do contribuinte, não é licito à Autoridade Fiscal inscrever de ofício importância que reputar devida por meio do arbitramento (§3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91). (Proc. 15586.720274/2015-47, Ac. 2301-006.294, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 10/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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