Informativo

30 de setembro de 2019

ICMS. Diferimento. Não se confunde com a concessão de incentivos ou benefícios fiscais. Desnecessidade de prévia celebração de convênio.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. INEXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1 – Não se confunde a hipótese de diferimento do lançamento tributário com a de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, podendo ser estabelecida sem a prévia celebração de convênio. Precedentes.

2 – O inciso II do art. 1º do Decreto 49.612/2005 do Estado de São Paulo prevê, na incidência do ICMS, diferimento do lançamento tributário.

3 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3676, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/08/2019, Processo Eletrônico DJe-200 Divulg 13/09/2019 Public 16/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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